Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 78 - O auxílio por incapacidade temporária cessa pela
recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade
laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão
do auxílio acidente.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 78 - O auxílio-doença cessa pela recuperação da
capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou
auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º - Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação
de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer
o prazo estimado para a duração do benefício.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 1º - O INSS poderá estabelecer,
mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos
termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a
recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.
Nota: Nova redação dada pela Decreto nº 8.691, de 14/03/16, DOU
de 15/03/16 (RT 021/2016)
Redação anterior:
§ 1º - O INSS poderá estabelecer,
mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a
recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a
realização de nova perícia.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº
5.844, de 13/07/06, DOU de 14/07/06
§ 2º - Caso o prazo concedido para a recuperação se revele
insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo
INSS.
- Nota: Nova redação dada pela Decreto nº 8.691, de 14/03/16, DOU
de 15/03/16 (RT 021/2016)
- Redação anterior:
§ 2º - Caso o prazo concedido para
a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de
nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº
5.844, de 13/07/06, DOU de 14/07/06
§ 3º - A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade
temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 3º - A comunicação da
concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento
de sua prorrogação.
Nota: Nova redação dada pela Decreto nº 8.691, de 14/03/16, DOU
de 15/03/16 (RT 021/2016)
Redação anterior:
§ 3º - O documento de concessão do
auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova
avaliação médico- pericial.
Nota: § acrescido pelo Decreto nº
5.844, de 13/07/06, DOU de 14/07/06
§ 4º - Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o
benefício cessará após o prazo de 120 dias, contado da data de concessão ou de
reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua
prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
§ 4º - A recepção de novo
atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado,
antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxíliodoença, culminará
na cessação do benefício na nova data indicada.
Nota: Acrescido pela Decreto nº 8.691, de 14/03/16, DOU de
15/03/16 (RT 021/2016)
§ 5º - O segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido
pela Perícia Médica Federal no ato da concessão ou da prorrogação do auxílio por
incapacidade temporária somente retornará ao trabalho após nova avaliação
médico-pericial.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de
30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
§ 6º - O segurado poderá desistir do requerimento de prorrogação
antes da realização do exame médico-pericial, hipótese em que o benefício será
mantido até a data da sua desistência, desde que posterior à data de cessação
estabelecida pela Perícia Médica Federal.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de
30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
§ 7º - O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o
§ 1º poderá apresentar, no prazo de 30 dias, recurso da decisão proferida pela
Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS,
cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal
diverso daquele que tenha realizado o exame anterior.
Nota: Acrescido pelo Decreto nº 10.410, de
30/06/20, DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)