Legislação
RPS - Regulamento da Previdência
Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99,
republicada no DOU de 12/05/99
Art. 65 - Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é
exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do
trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do
bem ou da prestação do serviço.
- Nota: Nova redação dada pela Decreto nº 8.123, de 16/10/13, DOU
de 16/10/13
- Redação anterior:
- Art. 65 - Considera-se trabalho permanente, para efeito desta
Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a
exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Nota: Nova redação dada pelo
Decreto nº 4.882, de 18/11/03, DOU de 19/11/03
Redação anterior:
Art. 65. Considera-se tempo de
trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de
atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante toda a jornada
de trabalho, em cada vínculo, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente
do exercício dessas atividades.
Nota: Nova redação dada Decreto nº
3.265, de 29/11/99, DOU de 30/11/99.
Art. 65. Considera-se tempo
de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de
atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada
integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença
decorrente do exercício dessas atividades.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto nocaputaos períodos de descanso determinados
pela legislação trabalhista, inclusive ao período de férias, e aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos
fatores de risco de que trata o art. 68.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
Parágrafo único - Aplica-se o
disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista,
inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção
de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto
aos fatores de risco de que trata o art. 68.
Nota: Nova redação dada pela Decreto nº 8.123, de 16/10/13, DOU
de 16/10/13
Redação anterior:
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput aos períodos de
descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez
acidentários, bem como aos de percepção de saláriomaternidade, desde que, à data do
afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Nota: § acrescido pelo pelo Decreto
nº 4.882, de 18/11/03, DOU de 19/11/03