Art. 34 - O salário de benefício do segurado que contribuir em
razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de
contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito ou no
período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- Art. 34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em
razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos
salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do
óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes:
- I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade,
as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será
calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
- II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o
salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas:
- a) o salário-de-benefício calculado com base nos
salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as
condições do benefício requerido; e
- b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada
uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de
contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e
- III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição,
o percentual de que trata a alínea "b" do inciso anterior será o resultante da
relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em
obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das
atividades concomitantes.
§ 2º - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- § 2º - Quando o exercício de uma das atividades concomitantes
se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste
artigo será a soma dos períodos de contribuição correspondentes.
§ 3º - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- § 3º - Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da
data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de
cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será
computado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.
§ 4º - Revogado
- Nota: Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20, DOU de
01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- § 4º - O percentual a que se referem a alínea "b" do
inciso II e o inciso III do caput não pode ser superior a 100% do limite máximo do
salário-de-contribuição.
§ 5º - Na hipótese prevista no § 3º do art. 73, o
salário de benefício do auxílio por incapacidade temporária será calculado com base
na soma dos salários de contribuição referentes às atividades para as quais o segurado
seja considerado incapacitado.
- Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 30/06/20,
DOU de 01/07/20 (RT 053/2020)
- Redação anterior:
- § 5º - No caso do § 3
º do art. 73, o salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes:
- I - o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a
ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 6
º
do art. 32; e
- II - o valor correspondente ao percentual da média dos
salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no
cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente à relação
entre os meses completos de contribuição, até o máximo de 12, e os estipulados como
período de carência para a aposentadoria por invalidez.
§ 6º - Revogado