Legislação


RPS - Regulamento da Previdência Social

Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99

 

Art. 14 - O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.

Nota: Nova redação dado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/01, DOU de 27/11/01, com a retificação publicada no DOU de 29/11/01.
Art. 14. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 13.

 

 


seta_azul_esq.gif (838 bytes) Art. 13

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Art. 15 seta_azul.gif (60 bytes)