Legislação
RPS - Regulamento da Previdência Social
Decreto nº 3.048, de 06/05/99, DOU de 07/05/99, republicada no DOU de 12/05/99
Art. 2º - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública, e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
- I - acesso universal e igualitário;
- II - provimento das ações e serviços mediante rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
- III - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
- IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
- V - participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde; e
- VI - participação da iniciativa privada na assistência à saúde, em obediência aos preceitos constitucionais.
Art. 1º |