Legislação


Regulamento do FGTS

Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90

 

Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário, deverá o empregador depositar, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

Nova redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 17/12/97, DOU de 18/12/97.
REDAÇÃO ANTERIOR:
Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao trabalhador os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
 
Nova redação dada pelo Decreto nº 1.382, de 31/01/95, DOU de 0/02/95.
Redação anterior:
Art. 9º - Ocorrendo despedida sem justa, ainda que indireta, com culpa recíproca, por força maior ou extinção normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário, o empregador pagará diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e aos imediatamente anteriores que ainda não houverem sido recolhidos, sem prejuízo das cominações legais.

§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador depositará, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo permitida, para este fim, a dedução dos saques ocorridos.

Nova redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 17/12/97, DOU de 18/12/97.
REDAÇÃO ANTERIOR:
§ 1º - No caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta, o empregador pagará diretamente ao trabalhador importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, não sendo considerados, para esse fim, os saques ocorridos.

§ 2º - Ocorrendo despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § precedente será de 20%.

§ 3º - Na determinação da base de cálculo para a aplicação dos percentuais de que tratam os §§ precedentes, serão computados os valores dos depósitos relativos aos meses da rescisão e o imediatamente anterior, recolhidos na forma do caput deste artigo.

Nota: Nova redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 17/12/97, DOU de 18/12/97.
REDAÇÃO ANTERIOR
: § 3º - Na determinação da base de cálculo para aplicação dos percentuais de que tratam os §§ precedentes, serão computados os valores dos depósitos não efetuados e pagos diretamente ao trabalhador .

§ 4º - O recolhimento das importâncias de que trata este artigo deverá ser comprovado quando da homologação das rescisões contratuais que exijam o pagamento da multa rescisória, bem como quando da habilitação ao saque, sempre que não for devida a homologação da rescisão, observado o disposto no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados.

Nota: nova redação dada pelo Decreto nº 2.430, de 17/12/97, DOU de 18/12/97. 
REDAÇÃO ANTERIOR:
§ 4º - Às importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximirão o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados.

§ 5º - Os depósitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser efetuados nos seguintes prazos:

a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato; ou

b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Nota: nova redação dada pelo Decreto nº 2.582, de 07/05/98, DOU de 08/05/98.
Redação anterior: § 5º - Os depósitos de que tratam o caput e os §§ 1º e 2º deste artigo deverão ser efetuados até o 1º dia útil posterior à data de afastamento do empregado.
 
Nota: § restabelecido pelo Decreto nº 2.430, de 17/12/97, DOU de 18/12/97.
REDAÇÃO ANTERIOR:
§ 5º - (revogado pelo Decreto nº 1.382, de 31/01/95, DOU de 01/02/95). Redação anterior:  § 5º - Quando não for possível atualizar os valores de todos os depósitos efetuados, a base de cálculo para efeito da aplicação dos percentuais de que tratam os §§ anteriores será o equivalente a 8% da última remuneração, multiplicado pelo número de meses em que perdurou o contrato de trabalho.

§ 6º - O empregador que não realizar os depósitos previstos neste artigo, no prazo especificado no § anterior, sujeitar-se-á às cominações previstas no art. 30.

Nota: § acrescido pelo Decreto nº 2.430, de 17/12/97, DOU de 18/12/97.

§ 7º - O depósito dos valores previstos nesta artigo deverá ser efetuado, obrigatoriamente, na CEF ou, nas localidades onde não existam unidades daquela empresa, nos bancos conveniados, aplicando-se a estes depósitos o disposto no art. 32.

Nota: § acrescido pelo Decreto nº 2.430, de 17/12/97, DOU de 18/12/97.

§ 8º - A CEF terá prazo de 10 dias úteis, após o recolhimento, par atender às solicitações de saque destes valores.

Nota: § acrescido pelo Decreto nº 2.430, de 17/12/97, DOU de 18/12/97.

§ 9º - A CEF, para fins de remuneração como Agente Operador do FGTS, considerará o recolhimento desses depósitos, da multa rescisória e dos saques desses valores como movimentações distintas. "

Nota: § acrescido pelo Decreto nº 2.430, de 17/12/97, DOU de 18/12/97.