Legislação


Regulamento do FGTS

Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90

 

Art. 30 - o empregador que não realizar os depósitos previstos no prazo fixado no art. 27 sujeitar-se-á às obrigações e sanções previstas nos arts. 50 e 52 e responderá:

I - pela atualização monetária da importância correspondente; e

II - pelos juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%, incidentes sobre o valor atualizado.

§ 1º - A atualização monetária será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal) ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou ainda, a critério do Conselho Curador, por outro indicador da inflação diária.

§ 2º - Se o débito for pago até o último dia útil do mês em que o depósito deveria ter sido efetuado , a multa será reduzida para 10%.

§ 3º - O disposto neste artigo se aplica aos depósitos decorrentes de determinação judicial.