Legislação
Regulamento do FGTS
Decreto nº 99.684, de 08/11/90 - DOU 12/11/90
Art. 27 - O empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13/07/62, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12/08/65.
§ único - Não integram a base de cálculo para incidência do percentual de que trata este artigo:
a) a contribuição do empregador para o Vale Transporte (Decreto nº 95.247, de 17/11/87); e
b) os gastos efetuados com bolsas de aprendizagem (Lei nº 8.069, de 13/07/90, art. 64)