Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capitulo V - DA EXECUÇÃO
Seção IV - DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO

 

Art. 886 - Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou diretor fará, dentro de 48 horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

§ 1º - Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registro postal com franquia.

§ 2º - Julgada subsistente a penhora o juiz, ou presidente, mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

 

 


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