Legislação


CLT

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL
Seção I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS

 

Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia de vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo Juiz do Tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

§ 1º - Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:

I - quando o juízo entender necessário;

II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
§ único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no 1º dia útil seguinte.

§ 2º - Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando- os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Nota: Nova redação dada pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17 (RT 056/2017)
Redação anterior:
§ único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no 1º dia útil seguinte.

 

Art. 775-A - Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1o - Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.

§ 2o - Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Nota: Acrescido pela Lei nº 13.545, de 19/12/17, DOU de 20/12/17 (RT 102/2017)

 


0seta esquerda.gif (107 bytes)

ÍNDICE

0seta direita.gif (105 bytes)