CLT
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis,
com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1º - Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo entender necessário;
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
§ 2º - Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de
produção dos meios de prova, adequando- os às necessidades do conflito de modo a
conferir maior efetividade à tutela do direito.
Art. 775-A - Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1o - Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
§ 2o - Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Nota: Acrescido pela Lei nº 13.545, de 19/12/17, DOU de 20/12/17 (RT 102/2017)