Legislação


CLT

TITULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Seção VII - DA SECRETARIA

 

Art. 752 - A secretaria da Procuradoria Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo procurador geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social.

 

 

 


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