Legislação


CLT

TITULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Capítulo II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Seção VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS

 

Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:

a) funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.

 

 


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ÍNDICE

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