- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Art. 733 - As infrações ao disposto neste Título para as quais
não haja penalidade cominada serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- Art. 733 - As infrações de disposições deste Título, para as
quais não haja penalidades comidas, serão punidas com multa de 3 a 300 valores regionais
de referência, elevada ao dobro na reincidência.
Lei nº 7.855, de 24/10/89