Legislação


CLT

Título VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Capítulo VII - DAS PENALIDADES
Seção III - DE OUTRAS PENALIDADES

 

Art. 733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades comidas, serão punidas com multa de 3 a 300 valores regionais de referência, elevada ao dobro na reincidência.
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Art. 733 - As infrações ao disposto neste Título para as quais não haja penalidade cominada serão punidas com a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
Art. 733 - As infrações de disposições deste Título, para as quais não haja penalidades comidas, serão punidas com multa de 3 a 300 valores regionais de referência, elevada ao dobro na reincidência.

Lei nº 7.855, de 24/10/89

 


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