CLT
Art. 683 - Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.
§ 1º - Nos casos de férias, por 30 dias, licença, por morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Tribunal ou comunicação do secretário deste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.