II - designar os juizes classistas temporários das juntas e seus suplentes;
III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos juizes
classistas temporários e suplentes e funcionários do próprio Tribunal e conceder
férias e licenças aos mesmos e aos juizes classistas temporários e suplentes das
Juntas;
IV - presidir às sessões do Tribunal;
V - presidir às audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Tribunal;
VII - convocar suplentes dos juizes do Tribunal, nos impedimentos destes;
VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho contra os presidentes
e juizes classistas temporários, nos casos previstos no art.
727 e seu § único;
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;
X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força
necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
XI - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente,
sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente
do Tribunal de Justiça, relativamente aos juizes de Direito investidos na administração
da Justiça do Trabalho;
XII - distribuir os feitos, designando os juizes que os devem relatar;
XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal e das Juntas existentes em uma
mesma localidade, o que deve exercer a função de distribuidor;
XIV - assinar as folhas de pagamento dos juizes e servidores do Tribunal.
§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta e do substituto
da mesma localidade, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto
de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos.
§ 2º - Na falta ou impedimento do juiz classista temporário da Junta
e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar
suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do
representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos.
§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer juiz classista temporário
e seu respectivo suplente, é facultado ao Presidente d Tribunal Regional designar um dos
juizes classistas temporários de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar nas
sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.