CLT
TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHOArt. 623 - Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrate proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridade e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.
§ único - Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.