Legislação


CLT

TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

 

Art. 623 - Será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrate proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridade e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

§ único - Na hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho, ou pela Justiça do Trabalho em processo submetido ao seu julgamento.

 

 


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