Legislação


CLT

TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

 

Art. 622 - Os empregados e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis da multa neles fixada.

§ único - A multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a empresa.

 

 


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