Legislação


CLT

TÍTULO VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

 

Art. 618 - As empresas e instituições que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicato representativos dos respectivos empregados, nos termos deste Título.

 

 

 


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ÍNDICE

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