Legislação


CLT

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Capítulo II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

 

Art. 574 - Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações das empresas congêneres, de tipo diferente.

§ único - (Revogado pela Constituição Federal/88, art. 8º)

 

 


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