Legislação


CLT

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Capítulo II - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

 

Art. 573 - O agrupamento dos sindicatos em federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em sindicatos.

§ único - As federações de sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.

Nota: O Decreto-lei nº 229, de 28/02/67, revogou o § 2º, prevalecendo apenas o § único.

 

 


0seta esquerda.gif (107 bytes)

ÍNDICE

0seta direita.gif (105 bytes)