CLT
Art. 573 - O agrupamento dos sindicatos em federações obedecerá às mesmas regras que as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões em sindicatos.
§ único - As federações de sindicatos de profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico da confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por disposições de lei, a um único regulamento.
Nota: O Decreto-lei nº 229, de 28/02/67, revogou o § 2º, prevalecendo apenas o § único.