Legislação
CLT
- TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
- Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
- Seção IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 566 - (sem efeito - Constituição Federal/88, art.
8º, I)
- Redação anterior:
- Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os
servidores do Estado e os das instituições paraestatais.
- § - Excluem-se da proibição constante
deste artigo os empregados de sociedade de economia mista, da Caixa Econômica Federal e
das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público de União, dos Estados e
Municípios.