Legislação


CLT

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Seção IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 566 - (sem efeito - Constituição Federal/88, art. 8º, I)

Redação anterior:
Art. 566 - Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.
§ - Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados de sociedade de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público de União, dos Estados e Municípios. 

 

 


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