CLT
Art. 530 - Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:
(Revogado pela Lei nº 8.865, de 29/03/94)I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;
II - os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
III - os que não estiverem desde 2 anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;
IV - os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
V- os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos;
VI -
VII - má conduta, devidamente comprovada;
VIII -
(Revogado pela Lei nº 8.865, de 29/03/94)Constituição Federal/88, art. 185