CLT
Art. 528 - Ocorrendo dissídio ou circuntâncias que pertubem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la a executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.
Nota: Inaplicável - Constituição Federal/88, art. 8º, I