Legislação


CLT

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
Capítulo I - DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Seção III - DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

 

Art. 528 - Ocorrendo dissídio ou circuntâncias que pertubem o funcionamento de entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la a executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento.

Nota: Inaplicável - Constituição Federal/88, art. 8º, I

 

 


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