Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo III - DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA
MULHER
- Seção I - DA DURAÇÃO E CONDIÇÕES DO
TRABALHO
Art. 372 - Os preceitos que regulam
o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem
com a proteção especial instituída por este capítulo.
- Constituição Federal/88,
art. 7º, XX e XXX
- Lei nº 5.473, de 09/07/68 (discriminação
de sexo)
§ único - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.467, de 13/07/17, DOU de 14/07/17
(RT 056/2017)
- Redação anterior:
§ único - Não é regido pelos
dispositivos a que se refere este artigo o trabalho nas oficinas em que sirvam
exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do
pai, da mãe, do tutor ou do filho.