Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO
TRABALHO
- Seção V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 371 - A presente Seção é
também aplicável aos serviços de navegação fluvial lacustre e à praticagem nas
barras, portos, rios, lagos e canais.
- Medida Provisória nº 1.575, de 04/06/97,
DOU de 05/06/97, dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho
portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras
providências.
- Medida Provisória nº 1.575-1, de 03/07/97,
DOU de 04/07/97, reeditou e convalidou a MP anterior de nº 1.575, de 04/06/97, que
dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui
multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências.