Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo II - DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
Seção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto a Secretaria Nacional de Salário não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, mediante representação fundamentada da associação sindical.

§ único - A Secretaria Nacional de Salário deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente capítulo.

 

 


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ÍNDICE

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