CLT
Art. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto a Secretaria Nacional de Salário não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do Trabalho, mediante representação fundamentada da associação sindical.
§ único - A Secretaria Nacional de Salário deverá promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente capítulo.