TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção XIII - DOS QUÍMICOS
Art. 341 - Cabe aos
químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325,
alíneas "a" e "b", a execução de todos os serviços que, não
especificados no presente regulamento, exijam por sua natureza o conhecimento de química.