CLT
Art. 340 - Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas "a" e "b", poderão ser nomeados ex offício para os exames periciais de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados.
§ único - Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos e os laboratórios de produtos farmacêuticos.