Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 304 - Poderá a duração
normal do trabalho ser elevada a 7 horas, mediante acordo escrito, em que se estipule
aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que se fixe um
intervalo destinado a repouso ou a refeição.
§ único - Para atender a motivos de força
maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta
Seção. Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do
Ministério do Trabalho e da Administração, dentro de 5 dias, com a indicação expressa
dos seus motivos.
- Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de
20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
- Redação anterior:
- Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior,
poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta
Seção.
- Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de
11/11/19, DOU de 12/11/19
- Redação anterior:
- § único - Para atender a motivos de força maior, poderá o
empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais
casos, porém, o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do Ministério do
Trabalho e da Administração, dentro de 5 dias, com a indicação expressa dos seus
motivos.