Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção XI - DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS

 

Art. 304 - Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, e em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

§ único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e da Administração, dentro de 5 dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Restabelecido pela Medida Provisória nº 955, de 20/04/20, DOU de 20/04/20, que revogou a Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19.
Redação anterior:
Parágrafo único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção.
Nota: Nova redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 11/11/19, DOU de 12/11/19
Redação anterior:
§ único - Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e da Administração, dentro de 5 dias, com a indicação expressa dos seus motivos.

 


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