TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 299 - Quando nos trabalhos de
subsolo ocorrer acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado,
deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do
Ministério do Trabalho.