TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção X - DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 298 - Em cada período de 3
horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 minutos para repouso, a
qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.