Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

 

Art. 242 - As frações de meia hora superiores a 10 minutos serão computadas como meia hora.

 

 

 


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