Legislação
CLT
- TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA
DO TRABALHO
- Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
- Seção V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 242 - As frações de meia hora
superiores a 10 minutos serão computadas como meia hora.