Legislação


CLT

TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção V - DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

 

Art. 241 - As horas excedentes das do horário normal de 8 horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com o acréscimo de 25% sobre o salário-hora normal; as duas subsequentes com um adicional de 50% e as restantes com um adicional de 75%.

§ único - Para o pessoal da categoria "c", a primeira hora será majorada de 25%, a segunda hora será com o acréscimo de 50% e as duas subsequentes com o de 60%, salvo de negligência comprovada.

 

 


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