Legislação


CLT

TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

Seção VIII - DO CONFORTO TÉRMICO

 

Art. 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.

Portaria nº 3.214, de 08/06/78, NR 15, anexo 3

 

 


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