TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHO
Seção VI - DAS EDIFICAÇÕES
Art. 172 - Os pisos dos locais de
trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões que prejudiquem a
circulação de pessoas ou a movimentação de materiais.