Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo V - DA SEGURANÇA E SAÚDE DO
TRABALHO
- Seção III - DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E
DA SAÚDE DO TRABALHADOR NAS EMPRESAS
Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes e de Assédio (CIPA), em conformidade com instruções expedidas pelo
Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra nelas
especificadas.
- Nota: Nova redação dada pela Lei nº 14.457, de 21/09/22, DOU de
22/09/22
- Redação anterior:
- Art. 163 - Será obrigatória a constituição de Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de
conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos
ou locais de obra nelas especificadas.
§ único - O Ministério do Trabalho
regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.