TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
Capítulo IV - DAS FÉRIAS ANUAIS
Seção VI - DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Art. 149 - A prescrição do direito
de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada
do término do prazo mencionado no art. 134, ou, se for o
caso, da cessação do contrato de trabalho.