Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
- Seção II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 21 - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19
(RT 077/2019)
- Redação anterior:
- Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço
destinado a registro e anotações, o interessado deverá obter outra carteira,
conservando-se o número a série da anterior.