Legislação
CLT
- TITULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO
TRABALHO
- Capítulo I - DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
- Seção II - DA EMISSÃO DA CARTEIRA DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 20 - Revogado
- Nota: Revogado pela Lei nº 13.874, de 20/09/19, DOU de 20/09/19
(RT 077/2019)
- Redação anterior:
- Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e
aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas
pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e somente em sua falta por qualquer dos
órgãos emitentes.