CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 913 - O Ministro do Trabalho expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação. § único - O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação. Constituição Federal/88, art. 96, I, a |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43