CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
Título XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 912 - Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas antes da vigência desta Consolidação. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43