CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo IV - DOS DISSÍDIOS COLETIVOS Seção II - DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 862 - Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio. CONTESTAÇÃO - REQUISITOS - PROCESSO COLETIVO
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43