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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Seção III - DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

 

Art. 853 - Para a instauração de inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, contados da data da suspensão do empregado.

FALTA GRAVE - DIRIGENTE SINDICAL - INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - ART. 543 DA CLT - ART. 652 DA CLT - ART. 853 DA CLT

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

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