CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL Seção IX - DAS PROVAS
Art. 825 - As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de notificação ou intimação. § único - As que não comparecerem serão intimadas, ex offício, ou a requerimento da parte, ficando sujeitas à condução coercitiva, além das penalidades do art. 730, caso sem motivo justificado, não atendam à intimação. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43