rotinas.jpg (21256 bytes)

Cursos Online.jpg (3893 bytes)

CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

spacer.gif (43 bytes)
Depto. Pessoal
Recursos Humanos
Relatório Trabalhista
Dados Econômicos
FGTS
Imposto de Renda
Legislação
Jurisprudência
Previdência Social
Recursos Humanos
Salários
Segurança e Saúde
Sindicalismo
Trabalhista
CD-Rom Trabalhista
Assinatura
Cursos
Suplementos
Chefia & Liderança
PLR
Quadro de Avisos
Principal
Chat DP/RH
spacer.gif (43 bytes)
spacer.gif (43 bytes)

TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO

Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL

Seção VI - DAS EXCEÇÕES

 

Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por alguns dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o 3º grau civil;
d) interesse particular na causa.

§ único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

PERÍCIA - PERITO - DA SUSPEIÇÃO DO PERITO

TESTEMUNHA - IMPEDIDA OU SUSPEITA - INFORMANTE - SUSPEIÇÃO

 

Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43

- seta esq.jpg (769 bytes)

Inicial

- seta dir.jpg (771 bytes)