Jurisprudência Trabalhista |
PERÍCIA Perito DA SUSPEIÇÃO DO PERITO. DESTEMPEROS NO PLANO PESSOAL ENTRE PARTE E PERITO A lei (art. 801, CLT) não inclui o perito judicial. Ainda que se possa buscar subsídio no processo comum, as alegações que darão suporte à suspeição são de cunho taxativo e objetivas, devidamente provadas. Desavenças existentes no plano pessoal entre perito e advogado não podem ser trazidas ao processo como elemento alentador da suspeição. TRT/SP 02980163303 RO - Ac. 05ªT. 02990133938 - DOE 23/04/1999 - Rel. FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
|