CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL Seção V - DAS NULIDADES
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, s quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex oficio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. FALÊNCIA - CITAÇÃO - SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS - VALIDADE - ART. 795 CLTDOCUMENTOS - VALOR PROBANTE - PROVA DOCUMENTAL
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Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43