CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL Seção II - DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 787 - A reclamação escrita deverá ser formulada em duas vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43