CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL Seção II - DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 785 - O distribuidor fornecerá ao interessado um recibo, do qual constarão, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto da reclamação e a junta ou juízo a que coube a distribuição. |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43