CLT - Consolidação das Leis do Trabalho |
TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO Capítulo II - DO PROCESSO EM GERAL Seção I - DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS.
Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição. CPC, art. 196 Estatuto da OAB, art. 89 |
Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/43, DOU de 09/05/43